Acórdão 1001591-10.2024.8.26.0108
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Íntegra da ementa.
COMPRA E VENDA – Ação de cobrança de valores relativos a fornecimento de marmitas e refrigerantes, acolhida parcialmente em sentença – Recurso de ambas as partes – Exame da prova documental e oral produzida durante a instrução processual indica que dos três valores, representados por notas fiscais, cobrados na petição inicial, só em relação a dois deles não comprovou a acionada a respectiva quitação, mas o fez em relação a outro – Decisão judicial que não se baseia somente na ata notarial, estando bem fundamentada no disposto no art. 309 do Código Civil, ante o pagamento parcial de boa-fé feito a credor putativo – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1001591-10.2024.8.26.0108; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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