Acórdão 1001608-22.2023.8.26.0095
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. Pretensão da seguradora de ser ressarcida pela concessionária no montante desembolsado para pagamento de indenização ao segurado, em razão de perda total do veículo. Ação julgada procedente. Inconformismo. Descabimento. A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Rodovia mantida pelo Município que optou por não realizar parcerias com o poder privado, respondendo integralmente pelos danos materiais e morais causados aos usuários, salvo se comprovada a excludente de responsabilidade. Alegação de culpa exclusiva da vítima que conduzia o veículo acima da velocidade máxima permitida não pode ser acolhida, porque o excesso era diminuto, incapaz de alterar a dinâmica da colisão. Responsabilidade aquiliana caracterizada, nos termos do artigo 37, § 6º, CF. Evidente falha no serviço público. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Majoração da verba honorária devida pelo réu, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001608-22.2023.8.26.0095; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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