Acórdão 1001614-48.2022.8.26.0197
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Financiamento de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Inadimplemento pela ré, devedora fiduciante. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar outorgada e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da instituição financeira autora, consignando que eventual saldo remanescente (descontados os valores com a alienação do bem e as parcelas pagas pela ré) deveria ser cobrado em via autônoma. Insurgência da requerida, pleiteando a anulação do decisum ou a sua reforma. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Estavam presentes elementos de convicção suficientes a permitirem a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. Despicienda a produção de outras provas pelo autor, além daquelas já ínsitas nos autos. Não cabe à parte avaliar a necessidade e pertinência da produção de determinada prova, mas sim ao Juiz, seu destinatário. Sentença motivada e clara em sua fundamentação e comando. Ausente vício a inquiná-la de nulidade. Preliminar afastada. No mérito, o pleito recursal não prospera. Já reconhecidas, em sede de agravo de instrumento, por acórdão transitado em julgado, a validade da notificação extrajudicial e a comprovação da constituição em mora da ré. Mora não purgada, porquanto não efetuado, dentro do quinquídio referido pelos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento da integralidade da dívida pendente. Não evidenciado comportamento contraditório do credor fiduciário. Não tem a instituição financeira o dever de renegociação. Existindo débito em aberto, ela pode receber seu crédito pelos diversos meios disponíveis, sejam eles extrajudiciais ou judiciais. Não comporta guarida o pleito de afastamento dos encargos contratuais. Não constatado desequilíbrio das condições contratuais, com desproporcional favorecimento do demandante. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda. De rigor a manutenção da procedência da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001614-48.2022.8.26.0197; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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