Acórdão · TJSP

Acórdão 1001637-05.2025.8.26.0127

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Ana Liarte
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Administrativo. Apelação. Exoneração de Servidora Pública. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, busca anulação de sua exoneração ocorrida durante o estágio probatório, alegando desvio de finalidade, perseguição pessoal e cerceamento de defesa no processo administrativo nº 18.407/2024. Requer reintegração ao cargo e pagamento de verbas remuneratórias retroativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo de exoneração da autora durante o estágio probatório é válido ou possui vícios que justifiquem sua anulação. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de cerceamento de defesa foram rejeitadas, pois o juiz tem competência para determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, sem violar o princípio da ampla defesa. 4. A exoneração foi fundamentada na não obtenção da pontuação necessária nas avaliações de desempenho, conforme legislação municipal aplicável, não havendo ilegalidade no ato administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantida a improcedência da ação. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos autoriza sua execução imediata, cabendo à parte interessada demonstrar eventual vício de legalidade. 2. O controle judicial dos atos administrativos deve se restringir à análise da legalidade e legitimidade, não sendo admissível a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração por aquele do Judiciário. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 370; Lei nº 1.619/1993, arts. 18 e 30. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009430-18.2020.8.26.0079, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026; TJSP, Apelação Cível 1005094-26.2022.8.26.0038, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1082333-27.2023.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1001637-05.2025.8.26.0127; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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