Acórdão 1001741-07.2025.8.26.0156
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carmen Lucia da Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. Alegação de propriedade exclusiva e aquisição do bem após o divórcio. Inadmissibilidade. Presunção registral relativa. Conjunto probatório que evidencia negócio jurídico simulado e contexto de blindagem patrimonial. Exercício de atos inequívocos de domínio pelo executado, inclusive com anúncios públicos de venda e locação. Separação patrimonial meramente aparente. Aplicação dos arts. 167 do Código Civil e 792, IV, do Código de Processo Civil. Negócio não oponível ao credor. Ausência de violação ao contraditório. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001741-07.2025.8.26.0156; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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