Acórdão 1001751-22.2019.8.26.0363
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITE DA MULTA PUNITIVA. TEMA 863/STF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCAI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCAI REFORMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. Reexame necessário e recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal que objetivam a limitação da multa imposta em auto de infração e imposição de multa – AIIM. Apelo da embargante pela inversão do ônus sucumbencial. Apelo da Fazenda ré pela extinção processual em razão de litispendência ou pela manutenção da integral da multa ou, subsidiariamente, pela divisão do ônus sucumbencial com fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 2. Inexistência de litispendência porque não há identidade de ações ou relação de continência entre os presentes embargos, que contêm pleito de limitação da multa ao valor histórico do tributo devido, e a ação anulatória ajuizada contra o mesmo AIIM e respectiva CDA, cuja pretensão era fundamentada na alegada licitude do creditamento de Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias – ICMS autuado, bem como em inconstitucionalidade do índice aplicado no cálculo dos juros moratórios. Apesar da relação de prejudicialidade, não há impedimento ao julgamento da questão quanto à limitação da multa, pois a matéria não foi objeto daquela ação anulatória, que já foi definitivamente julgada no sentido de manter a autuação. 3. Multas relativas a obrigações tributárias principais que devem se limitar a 100% (cem por cento) do valor básico atualizado do tributo, o que também alcança aquelas aplicadas em percentual calculado sobre o valor de cada operação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. Tema nº 863 da Repercussão Geral do STF. 4. Sentença que limitou a multa ao valor devido do ICMS, observando a incidência de juros sobre a multa, mas sem consignar que os juros sobre o imposto devido também compõem o valor utilizado como teto da multa punitiva pela falta de pagamento do tributo, acarretando parcial procedência dos embargos. 5. Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Divisão proporcional de custas e despesas processuais. Honorários em favor da Fazenda embargada fixados em alíquota sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido e o proveito econômico obtido pela embargante. Honorários em favor da embargante fixados por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) consoante jurisprudência do STF (cf. ACO 2988 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min Roberto Barroso, j. 21.02.2022), apesar da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema nº 1.076. 6. Sentença parcialmente reformada. Parcial provimento do reexame necessário e do apelo fazendário. Prejudicado o apelo da embargante. (TJSP; Apelação Cível 1001751-22.2019.8.26.0363; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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