Acórdão · TJSP

Acórdão 1001766-47.2023.8.26.0008

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Rejeição liminar – Apelo do autor - Indeferimento da petição inicial - Determinação de emenda da exordial, da qual concluiu o Juízo a quo pela desnecessidade da medida cautelar, uma vez que inexistente controvérsia acerca do comodato em discussão – Parte autora que insiste na colheita de prova testemunhal, a fim de comprovar a natureza da posse exercida sobre o imóvel, uma vez que o comodato foi outorgado de forma verbal, sem considerar que os pretensos depoentes se encontram em idade avançada – Insurgência recursal acolhida, haja vista que a análise, em sede cautelar, se circunscreve à regularidade da produção da prova em Juízo, não cabendo qualquer valoração dos subsídios colhidos - - Colheita de prova testemunhal que, neste contexto, assume papel preponderante na apuração da outorga do comodato verbal - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes do deste E. Tribunal – Sentença anulada, com regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001766-47.2023.8.26.0008; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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