Acórdão 1001905-14.2024.8.26.0024
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jacob Valente
Íntegra da ementa.
*PRESTAÇAO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Inexigibilidade de débito c/c dano moral – Arguição de discrepância enorme entre o valor da fatura de outubro de 2023 e as faturas de novembro e dezembro 2023 – Ação julgada procedente, determinando o recálculo da conta questionada pela média dos meses anteriores; condenando a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 em virtude dos cortes perpetrados, determinado a substituição do relógio medidor – Insurgência pela ré – Descabimento – Ré que não comprovou a legitimidade da cobrança questionada, ônus que lhe competia - Presunção de irregularidade que emerge em favor do autor consumidor, que comprovou nos autos que seu consumo mensal não ultrapassa R$ 200,00 por mês, nada justificando as conta de R$ 1.424,70 e R$ 1.472.92, seguidas de contas de 1.611,92 e R$ 5.714,63 – Dano moral evidente, ante o descaso com que o consumidor foi tratado, além de ter sido submetido a dois cortes no fornecimento, mesmo quanto já havia decisão vedando essa conduta, especialmente porque ele vinha depositando em juízo o valor determinado pelo condutor da lide de R$ 250,00 mês a mês – Valor de R$ 5.000,00 que se mostra adequado à recomposição do dano, que pune a ré e não gera enriquecimento indevido, pelo que deve ser conservado – Precedentes - Sentença mantida – Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da condenação – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.* (TJSP; Apelação Cível 1001905-14.2024.8.26.0024; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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