Acórdão 1001984-06.2016.8.26.0660
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. FACILITAR INDEVIDA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE DINHEIRO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação civil pública proposta pelo Município de Viradouro contra os réus, visando responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário. Alegação de pagamento indevido à empresa contratada e omissão do gestor em providenciar a restituição, caracterizando ato de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se as condutas dos réus configuram atos de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992, após as alterações da Lei 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de ação ou omissão dolosa do agente público que gerou prejuízo ao erário, conforme exigido pela nova legislação. As provas indicam que o ex-prefeito agiu regularmente para fiscalizar a empresa ré no cumprimento do contrato e o pagamento irregular só veio a conhecimento da Prefeitura após o término de seu mandato, não sendo sua responsabilidade a cobrança posterior. IV. DISPOSITIVO. Recurso improvido. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 10, incisos I e XII; art. 3º; art. 23-B, §2º. Lei 14.230/2021. Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022. STJ, REsp nº 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014. (TJSP; Apelação Cível 1001984-06.2016.8.26.0660; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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