Acórdão 1002052-06.2025.8.26.0218
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Fraude. Transações bancárias por meio de aplicativo. Contratação de empréstimo, seguido de transferência via pix. Sentença de procedência, que declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo e da transação realizada em nome da autora, e condenou o réu no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Insurgência das partes. PRELIMINAR. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora, alegada pelo réu em sede de contrarrazões afastada. MÉRITO. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a celebração do contrato. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do C. STJ. Correta a declaração de inexistência dos negócios jurídicos. Ressarcimento devido. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Caso concreto em que não há violação à boa-fé objetiva. Repetição devida na forma simples. JUROS DE MORA. Juros de mora que incidem desde a data de cada desconto indevido, em observância da Súmula 54 do STJ. COMPENSAÇÃO. Ausente qualquer indício de que a autora tenha permanecido com o valor liberado em sua conta em decorrência da contratação declarada inexistente, não há que se falar em compensação. DANO MORAL. Transtornos experimentados pela autora, na hipótese, que superam o mero dissabor. Consumidora idosa, hipervulnerável. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado na origem mantido, em atenção às circunstâncias do caso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1002052-06.2025.8.26.0218; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026)
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