Acórdão 1002107-33.2025.8.26.0128
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. DECRETO-LEI Nº 201/1967. SÚMULA VINCULANTE Nº 46 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. 1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o processo político-administrativo e o Decreto Legislativo nº 06/2025, da Câmara Municipal de Cardoso. Reconhecimento de vícios insanáveis que macularam o rito de perda do mandato parlamentar do impetrante. 2. Competência legislativa e controle de legalidade. Atuação do Poder Judiciário que se limita ao exame da regularidade formal e do respeito às garantias constitucionais, vedada a incursão no mérito do ato político. Definição de infrações político-administrativas e estabelecimento do rito processual que se inserem na competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). Inteligência da Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. Imperativa observância dos ditames do Decreto-Lei nº 201/1967, em detrimento de disposições locais divergentes. 3. Irregularidade na ordem de suplência. Preterição do primeiro suplente sob o argumento de desaprovação de contas perante a Justiça Eleitoral. Insubsistência. A quitação eleitoral pressupõe tão somente a apresentação das contas de campanha, não sendo a sua rejeição impedimento automático ao exercício do mandato ou do voto na suplência. Inteligência do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 e da Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral. Mesa Diretora que não possui atribuição para realizar juízo de valor sobre a elegibilidade de diplomado. Vício na composição do quórum de votação configurado. 4. Cerceamento de defesa. Supressão do interrogatório do denunciado durante a fase instrutória. Violação ao art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967. O depoimento pessoal constitui instrumento de autodefesa e via de persuasão direta, cuja realização é norma cogente. A existência de outras provas não autoriza o descarte da oitiva pessoal, sob pena de vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Modo de votação. Utilização de escrutínio secreto com amparo no Regimento Interno da Casa. Inadmissibilidade. Norma federal que impõe a realização de votações nominais e abertas para cada infração articulada (art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967). Prevalência dos princípios da publicidade e da transparência dos atos políticos. Manutenção da declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos regimentais locais que adversam a norma nacional. 6. Desfecho de origem mantido. Recurso não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002107-33.2025.8.26.0128; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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