Acórdão 1002155-10.2023.8.26.0274
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS CORRÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que homologou acordo celebrado exclusivamente com o corréu Banco Bradesco S/A e, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, estendeu seus efeitos à corré Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, extinguindo integralmente o feito em relação a ambas as rés. 2. A apelante sustenta que firmou acordo apenas com o Bradesco, recebendo R$ 5.000,00 em quitação restrita a essa instituição, e que a extinção em relação à Eagle seria indevida, requerendo o prosseguimento do feito contra ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre a autora e um dos corréus (Bradesco) extingue a obrigação em relação ao outro corréu (Eagle) que não participou da transação; (ii) saber se a quitação concedida foi total ou parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade entre os corréus é solidária, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. O art. 844, §3º, do CC estabelece que a transação concluída entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. 6. No caso, o acordo prevê que o pagamento de R$ 5.000,00 se destina "às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias". A cláusula 2 concede "plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO S/A". 7. O instrumento é específico ao listar todos os direitos quitados (danos morais, materiais e honorários), abrangendo integralmente o crédito da autora. Não há ressalva expressa de que a obrigação permaneceria exigível em relação à Eagle. 8. Extinta a obrigação em relação a todos os devedores solidários, não remanesce interesse processual para o prosseguimento da demanda contra a corré que não figurou no acordo. Permitir a continuidade da ação importaria duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais co-devedores quando a quitação concedida for total, abrangendo integralmente o crédito deduzido na demanda. 2. O acordo que prevê expressamente a quitação de "danos morais, materiais, honorários e quaisquer outros valores indenizatórios" abrange a totalidade do crédito da parte autora, não remanescendo interesse processual para prosseguimento do feito contra os corréus que não integraram a transação. 3. A solidariedade passiva torna a transação com um dos codevedores eficaz em relação a todos, salvo se houver ressalva expressa de manutenção da responsabilidade dos demais ou se a quitação for parcial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 277, 843, 844, §3º, 884; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, arts. 90, §2º, 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.040/RS, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.917.237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJSP, Apelação Cível 1009929-06.2025.8.26.0506, Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. VII (DP3), j. 01.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1032243-22.2024.8.26.0007, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1001289-94.2024.8.26.0620, Rel. MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1002155-10.2023.8.26.0274; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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