Acórdão 1002166-19.2025.8.26.0161
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcia Dalla Déa Barone
Íntegra da ementa.
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada pela beneficiária em face da operadora (Amil), objetivando o reconhecimento da transmudação do contrato para a modalidade individual/familiar ("falso coletivo") e a consequente substituição do índice de reajuste anual aplicado (99,81%) pelo índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a restituição dos valores pagos a maior. A r. sentença julgou procedentes os pedidos de forma antecipada, declarando nulo o reajuste questionado e determinando a aplicação do teto da ANS, sob o fundamento de que a matéria era eminentemente de direito e documental. A operadora recorre, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia atuarial previamente deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito que dispensou a produção de prova pericial atuarial – expressamente requerida pela ré e anteriormente deferida pelo juízo – , a qual visava justificar a legitimidade e a proporcionalidade do reajuste de 99,81% pautado na sinistralidade do plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante a inteligência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, resguardando-se a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente mesmo nas avenças classificadas como coletivas empresariais. 4. Embora os contratos de natureza coletiva não se subordinem aos índices de reajuste prefixados pela ANS para a modalidade individual, as operadoras não estão autorizadas a impor majorações de forma unilateral e arbitrária. A cobrança de reajustes expressivos, a exemplo do percentual de 99,81%, reclama a efetiva e insofismável demonstração da elevação do risco e da sinistralidade contratual, para que se afira a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da pactuação. 5. Evidencia-se o cerceamento do direito de defesa e a consequente violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal quando o juízo a quo, após haver saneado o feito e deferido a produção de perícia atuarial para "aferir a regularidade do reajuste", reconsidera a decisão e procede ao julgamento antecipado da lide. A dispensa de prova técnica essencial obstou a requerida de demonstrar a base matemática e a higidez do índice aplicado, tornando imperiosa a anulação da sentença para a escorreita instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o fito de viabilizar a produção da prova pericial atuarial. Tese de julgamento: "1. Ocorre cerceamento de defesa, passível de nulidade processual, quando o juízo procede ao julgamento antecipado da lide e dispensa a realização de prova pericial atuarial, previamente deferida, que se afigura imprescindível para a demonstração da base técnica e da legitimidade de reajustes expressivos fundados em sinistralidade nos contratos de plano de saúde coletivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 369; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. (TJSP; Apelação Cível 1002166-19.2025.8.26.0161; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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