Acórdão 1002168-40.2024.8.26.0220
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Compra e venda de lote de terreno. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Insurgência da requerida em face da r. sentença de parcial provimento, que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, por desistência do comprador, e condenou a ré a restituir ao autor quantia equivalente à 90% dos valores pagos. Irresignação impróspera. Contrato celebrado em julho de 2021, após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018). Incidência, à hipótese, do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato, a devolução ao comprador, de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, mostra-se razoável e equilibrada, na medida em que a vendedora, ora apelante, terá o imóvel novamente à sua disposição, podendo aliená-lo pelo preço atualizado de mercado. Tendo sido rescindido o contrato de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, devendo o promissário vendedor restituir as quantias que recebeu, admitindo-se, porém, a retenção dos valores que despendeu com as despesas administrativas. Registre-se, por oportuno, ter constado expressamente da sentença a seguinte previsão: "permitida a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal do valor atualizado do contrato". A taxa de fruição, por sua vez, somente se justificaria diante da efetiva ocupação do lote ou da prova de proveito econômico do comprador, o que não se depreende do caso em exame. O contrato em questão tem por objeto lote de terreno sem edificação e, portanto, sem valor de uso, descabendo a exigência da taxa de fruição. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002168-40.2024.8.26.0220; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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