Acórdão 1002293-78.2025.8.26.0541
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência na origem – Empréstimos consignados em benefício previdenciário – Regramento próprio previsto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008, com a redação dada pelas Instruções Normativas nºs 146/2023 e 152/2023 que reestabeleceram as taxas máximas de 1,97% ao mês (abril/2023), 1,91% ao mês (outubro/2023) – Juros mensais que superam o limite autorizado para o CET (Custo Efetivo Total) - Readequação contratual que é medida que se impõe – Apuração dos valores pagos à maior, que deve se dar em dobro (Modulação dada pelo C. STJ quando do julgamento do EAREsp676608/RS) – Possibilidade, de outro lado, de compensação com eventual saldo devedor, havendo prestações vincendas – Precedentes, desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado – Término do contrato que depende da autora, bastando pedir o cancelamento do cartão e quitar a dívida mantida junto à ré – Afastada a condenação imposta à autora como litigante de má-fé – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002293-78.2025.8.26.0541; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.