Acórdão 1002362-03.2024.8.26.0006
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cristina Di Giaimo Caboclo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo. Improcedência. Insurgência da autora. Preliminar de inépcia recursal, deduzida pelo réu em sede de contrarrazões, afastada. Pretensão de declaração de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato e da cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem, seguro, além de recálculo do IOF. JUROS. Abusividade da taxa de juros não verificada. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. Orientação firmada pelo STJ em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). É lícita a cobrança pelo registro e avaliação do bem, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Prestação de serviço demonstrada SEGURO. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Orientação firmada pelo C. STJ em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP). Instrumento firmado entre as partes que evidencia que o consumidor não teve a liberdade de escolher outra seguradora que não a indicada pela instituição financeira ré. Restituição simples dos valores, porque ausente a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Restituição que deve abranger os reflexos no IOF. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, com redistribuição do ônus de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1002362-03.2024.8.26.0006; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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