Acórdão · TJSP

Acórdão 1002482-92.2023.8.26.0099

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Tuiuti, questionando a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2020 a 2022. 2. Os embargantes sustentam a inépcia da execução, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada devido a sua extinção em 2002, a nulidade dos lançamentos e das certidões de dívida ativa por falta de notificação, bem como ausência de melhoramentos mínimos no loteamento. 3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada; (iii) a nulidade dos lançamentos e das certidões de dívida ativa por ausência de notificação; (iv) a ausência de melhoramentos mínimos exigidos pelo §2º do art. 32 do CTN. III. Razões de Decidir  1. A sentença atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, com fundamentação clara, ainda que sucinta, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 2. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante Vila Nazaré Empreendimentos Ltda. 3. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 626, permite a incidência de IPTU em áreas de expansão urbana, mesmo sem melhoramentos urbanos. 4. A alegação de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a pessoa jurídica ainda consta como proprietária do imóvel no cadastro municipal, conforme art. 51 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade dos títulos executivos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido.  2. Tese de julgamento: 1. A incidência de IPTU em áreas de expansão urbana não depende de melhoramentos urbanos. 2. A extinção da pessoa jurídica não se consuma sem a liquidação de suas contas e patrimônio. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 32, §1º e §2º; CPC, art. 355, inciso I, art. 370, parágrafo único; Código Civil, art. 51. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 626; Súmula nº 397; REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009; REsp nº 1.777.861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/02/2019; AgInt no REsp nº 1.958.000/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/09/2022. TJSP, Apelação Cível nº 1002693-31.2023.8.26.0099; Rel. Des. Marcos Soares Machado; 15ª Câmara de Direito Público; j. em 12/09/2025; Apelação Cível nº 1002647-42.2023.8.26.0099; Rel. Des. Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; j. em 05/06/2025  (TJSP;  Apelação Cível 1002482-92.2023.8.26.0099; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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