Acórdão 1002617-21.2024.8.26.0568
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rômolo Russo
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Vivo caráter de substituição do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Prequestionamento. Motivação do julgado dispensa a manifestação expressa acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que sejam enfrentados os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Exegese do art. 1.025 do CPC no sentido de que a indicação nos embargos de declaração dos pontos que o recorrente almeja abordar em recurso especial ou extraordinário, é suficiente para a configuração do prequestionamento necessário à admissibilidade recursal. Hipótese para a qual basta o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002617-21.2024.8.26.0568; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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