Acórdão 1002661-40.2019.8.26.0269
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
Íntegra da ementa.
AÇÃO MONITÓRIA – Condenação do corréu pessoa física – Violação ao princípio da congruência – Pedido inicial direcionado à pessoa jurídica – Ausência de pedido expresso de responsabilização pessoal do ex-sócio – Julgamento "extra petita" configurado – Artigos 141 e 492 do CPC – Desconsideração da personalidade jurídica de ofício – Impossibilidade – Inexistência de pedido específico de instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC – Supressão do contraditório e da ampla defesa – Nulidade da sentença, neste ponto – Afastamento do título executivo judicial constituído em desfavor do corréu – Ônus da sucumbência invertido - Recurso do corréu José provido. AÇÃO MONITÓRIA – Pessoa jurídica regularmente dissolvida antes do ajuizamento da demanda – Extinção da personalidade jurídica devidamente averbada – Perda da capacidade de ser parte – Art. 70 do CPC – Artigos 51, §1º, e 1.033 do Código Civil – Vício insanável de ordem pública – Reconhecimento em qualquer grau de jurisdição – Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a corré pessoa jurídica – Art. 485, VI, do CPC – Ônus da sucumbência invertido – Recurso da corré Rabicó provido. (TJSP; Apelação Cível 1002661-40.2019.8.26.0269; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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