Acórdão 1002735-78.2025.8.26.0271
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – Autora que pretende a extinção do condomínio incidente sobre imóvel comum, objeto de partilha após o divórcio, com alienação judicial deste, além do pagamento de indenização pelo uso exclusivo da coisa pelo réu desde a separação de fato – Sentença de parcial procedência, para decretar a extinção do condomínio e pagamento de indenização correspondente a 50% do valor locatício, desde a citação até a desocupação ou alienação – Recurso do réu – Desprovimento – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada, inexistente prejuízo decorrente da não realização de audiência de conciliação e instrução – Autocomposição que pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, ausentes sequer indícios tenha o réu assim o buscado – Mérito - Copropriedade incontroversa - Bem indivisível – Direito potestativo do condômino de exigir, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, independentemente da concordância da parte adversa, a quem garantida a preferência na aquisição da cota autoral – Posse exclusiva pelo réu que autoriza a fixação de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa – Circunstâncias fáticas que inviabilizaram o retorno da demandante ao lar, a ela não cabendo impor-se compartilhamento forçado do espaço - Termo inicial corretamente fixado na data da citação, à míngua de notificação extrajudicial anterior – Sentença mantida – Honorários recursais majorados – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002735-78.2025.8.26.0271; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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