Acórdão · TJSP

Acórdão 1002756-46.2025.8.26.0306

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação que visa declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os contratos eletrônicos comprovam a contratação; (ii) estabelecer as consequências da eventual invalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira assume o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ e dos arts. 369 e 429, II, do CPC. 4. Os contratos apresentados contêm apenas assinaturas eletrônicas simples, com baixo grau de confiabilidade, sem atender aos requisitos de assinatura avançada ou qualificada previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 5. Os dados utilizados (selfie, geolocalização e informações pessoais) não garantem vinculação unívoca ao signatário, tampouco asseguram controle exclusivo ou integridade do documento. 6. Os documentos eletrônicos permanecem armazenados exclusivamente no sistema da instituição financeira, sem mecanismos de imutabilidade ou verificação independente, o que compromete sua credibilidade. 7. A possibilidade de fraudes em contratações eletrônicas e o acesso indevido a dados pessoais fragilizam ainda mais a confiabilidade dos elementos apresentados. 8. A comprovação de transferência de valores não demonstra, por si só, a existência de contratação válida, diante da possibilidade de fraudes por intermediários. 9. A ausência de prova robusta da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade dos contratos e à restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização com base no art. 14 do CDC. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença, acolher os pedidos iniciais e declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, determinando que o requerido cesse os descontos relativos ao empréstimo consignado no benefício previdenciário, condenando-o a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, autorizada a compensação das condenações com os valores comprovadamente transferidos à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 54. (TJSP;  Apelação Cível 1002756-46.2025.8.26.0306; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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