Acórdão 1002806-71.2024.8.26.0156
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMANÊNCIA DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO POR MAIS DE 30 DIAS EM INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO E RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Arthur Lucas da Silva, menor, representado por sua genitora, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Samer Serviços de Assistência Médica de Resende S/C Ltda., visando à manutenção da internação e tratamento em UTI neonatal, sem ônus à família, após negativa de cobertura pela operadora de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a licitude da recusa de cobertura da internação e tratamento do recém-nascido pela operadora de saúde e (ii) a legitimidade passiva do hospital corréu para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de Decidir 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do hospital corréu, porque a controvérsia decorre da recusa de cobertura pela operadora de saúde, única responsável pela autorização e pelo custeio da internação e do tratamento. 4. Iniciado o tratamento do recém-nascido dentro do período de proteção legal previsto no artigo 12, III, "a", da Lei nº 9.656/98, a cobertura deve ser mantida até a alta médica, não sendo lícita sua interrupção pelo simples esgotamento do prazo de 30 dias. 5. A negativa de continuidade da cobertura, em hipótese de internação neonatal já em curso, mostra-se abusiva e incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso do hospital corréu provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito. Recurso da operadora corré desprovido. Tese de julgamento: 1. O hospital não tem legitimidade passiva quando a controvérsia se limita à recusa de cobertura do plano de saúde. 2. A operadora deve custear a internação e o tratamento do recém-nascido iniciados no período de proteção legal até a alta médica. 3. É abusiva a interrupção da cobertura de internação neonatal em curso pelo mero decurso do prazo de 30 dias após o parto. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 12, III, "a". Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 302 STJ, REsp nº 2.049.636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2023. TJSP, Apelação Cível 1149320-64.2024.8.26.0100, Rel. João José Custódio da Silveira, j. 10.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1000271-05.2025.8.26.0361, Rel. Alcides Leopoldo, j. 19.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1014925-78.2023.8.26.0001, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 25.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1114735-54.2022.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 06.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002806-71.2024.8.26.0156; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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