Acórdão · TJSP

Acórdão 1002989-37.2023.8.26.0266

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Golpe do bilhete premiado – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não acolhimento – Banco responsável pela conta bancária e cartão do autor – Parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na qual o requerente busca o reconhecimento da falha na prestação de serviço e a reparação por danos materiais e morais – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Não cabimento nas demandas envolvendo matéria consumerista – Art. 88 do CDC e precedentes do STJ – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Ônus da prova acerca da suficiência de recursos financeiros da parte agraciada com a benesse que incumbe ao impugnante – Ausência, todavia, de elementos de convicção aptos a desconstituir a outorga do benefício em apreço ao polo ativo, sendo de rigor a sua manutenção – PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO – Relato inaugural, no sentido de que a parte autora teria sido vítima de sequestro, diverge do relato prestado à autoridade policial na lavratura do boletim de ocorrência – Parte autora que, na verdade, foi seduzida pela possibilidade de receber "bilhete premiado", sendo conduzida por dois homens até a agência bancária, onde foram realizadas diversas transações (contratação de empréstimo, solicitação de saques e transferências para pessoa desconhecida) – Golpe que não guarda nenhum nexo de causalidade com o banco – Culpa exclusiva da vítima do estelionato – Excludente da responsabilidade objetiva do banco – Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que não tinha como impedir as transações efetuadas na presença da parte autora – Precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara – Sentença reformada para julgar improcedente a demanda – RECURSO DO RÉU PROVIDO, restando prejudicado o apelo da parte autora, que objetivava a declaração de inexistência dos empréstimos e a majoração da verba indenizatória. CONCLUSÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – NO MÉRITO, RECURSO DO RÉU PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.  (TJSP;  Apelação Cível 1002989-37.2023.8.26.0266; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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