Acórdão 1003083-22.2025.8.26.0619
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por A. F. T. e outra contra sentença que deferiu alvará para levantamento de valores em conta corrente, mas extinguiu o pedido de alvará para transferência de veículo, sem julgamento de mérito. As apelantes sustentam que o veículo, único bem remanescente do espólio, pode ser transferido por alvará judicial, dado que todos os herdeiros maiores renunciaram à herança, restando apenas as apelantes, que concordam entre si. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do alvará judicial para autorizar a transferência de veículo automotor deixado pelo falecido, em favor das herdeiras, sendo o automóvel o único bem remanescente de reduzido valor, com renúncia dos demais herdeiros e inexistência de credores. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do pedido de alvará na necessidade de aferir a existência de credores, exigindo inventário ou arrolamento. A jurisprudência admite a mitigação do rigor formal em prol da economia processual e celeridade, especialmente quando se trata de único bem de pequena monta, com herdeiros concordes e inexistência de credores. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A utilização do alvará judicial é admitida para transferência de bens móveis de baixo valor, quando isolados e únicos no acervo hereditário, com anuência dos herdeiros e inexistência de risco a credores ou ao Fisco. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: CPC, art. 435, art. 487, inciso I, art. 485, inciso VI, art. 666, art. 723, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2341145-55.2025.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2122414-34.2021.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2021. TJSP, Apelação Cível 1000883-09.2019.8.26.0019, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2019. (TJSP; Apelação Cível 1003083-22.2025.8.26.0619; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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