Acórdão 1003165-04.2024.8.26.0291
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ABONO PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Recurso contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar o caráter especial da atividade exercida pelo autor desde 11 de novembro de 1986, reconhecer o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória e o direito ao abono permanência desde o preenchimento dos requisitos, condenando a UNESP ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e direito adquirido. A Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, editada com fundamento no art. 40, § 4º-C, da CF, na redação da EC nº 103/2019, afastou a aplicação supletiva do RGPS para fatos futuros, mas ressalvou expressamente os direitos adquiridos em seu art. 26, concretizando a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF e da Súmula nº 359 do STF. Autor que, entre 11 de novembro de 1986 e 11 de novembro de 2019, já contava com 33 anos de atividade insalubre, completando os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, muito antes da vigência da lei complementar estadual. Direito adquirido caracterizado. Regra de transição do art. 13 e regras permanentes do art. 5º da referida lei complementar inaplicáveis por serem normas prospectivas que não podem retroagir para suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 3.Suficiência do laudo pericial judicial. A exigência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se ao procedimento administrativo perante o INSS, não constituindo formalidade inafastável da prova judicial, a qual se produz pelos meios admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC. Laudo pericial judicial produzido sob contraditório pleno, por profissional habilitada e nomeada pelo juízo após vistoria in loco que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos por todo o período laboral. Contradição estrutural na postura autárquica, que paga adicional de insalubridade desde 1988 e simultaneamente impugna a mesma situação de insalubridade sem contrastá-la por elementos técnicos. 4.Integralidade e paridade. A aplicação supletiva do RGPS, por força da Súmula Vinculante nº 33, opera no plano da qualificação da atividade como especial, não no plano da determinação dos proventos, regido pelas normas constitucionais do regime próprio vigentes à época do ingresso do servidor, consoante o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 359 do STF. As regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005 e do art. 6º da EC nº 41/2003 destinam-se à aposentadoria voluntária comum, sendo estruturalmente incompatíveis com a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da CF. Servidor admitido em 1986, antes da EC nº 41/03 e da EC nº 47/05, que atrai a cláusula constitucional de integralidade e paridade remuneratórias. Orientação jurisprudencial consolidada desta Câmara. Precedentes. 5.Abono permanência. O art. 40, § 19, da CF, incluído pela EC nº 41/2003, assegura o abono permanência ao servidor que preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, independentemente de regulamentação infraconstitucional complementar. Tese fixada pelo STF no Tema nº 888 (ARE nº 954.408 RG). Direito reconhecido desde o implemento dos requisitos para a aposentadoria especial. Cessação com a efetiva aposentação, sendo vedada a percepção cumulada de proventos com a remuneração do cargo, nos termos do art. 37, § 10, da CF. 6.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 7.Apelação a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003165-04.2024.8.26.0291; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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