Acórdão · TJSP

Acórdão 1003223-31.2019.8.26.0663

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu parcial provimento aos recursos. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Alegação de que a decisão colegiada não teria se pronunciado sobre o caráter indenizatório das parcelas retroativas, nem sobre o direito ao abono de permanência, a aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, a fragilidade da prova técnica, e a não demonstração da atividade habitual e o fornecimento de EPI. O quarto capítulo versa sobre contradição, pois o acórdão realiza distribuição confusa do ônus probatório. A decisão colegiada foi clara ao afastar o pagamento das remunerações pretéritas porque é inadmissível o pagamento simultâneo de proventos e aposentadoria e remuneração pela função, não havendo demonstração de que a parte tenha sido aposentada com pagamento a menor. Não há falar em caráter indenizatório porque a parte ainda trabalhava, se pretendia buscar indenização pelo não recebimento da aposentadoria ou pela mora na apreciação de seu pedido, deveria ter formulado pedido indenizatório expresso ou ajuizado ação autônoma buscando esse direito. Nessa mesma linha de raciocínio, não houve omissão quanto ao suposto pedido de abono de permanência, uma vez que, diferentemente do que sustenta, a petição inicial não articulou essa pretensão como alega a embargante, daí porque não seria possível sua concessão, sob pena de julgamento "extra petita". O recurso de apelação interposto pela Fundação não trouxe qualquer fundamentação quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n. 1830/2005, limitando-se a tratar apenas da impugnação acerca da ausência de prova da atividade insalubre habitual. Já quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o acórdão foi enfático acerca do exaurimento da questão pelo laudo pericial, que atestou o exercício habitual e permanente com agentes biológicos, além de tratar da insuficiência do EPI fornecido pelo réu para repelir tamanha exposição da profissional ao ambiente insalubre. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Contradição quanto à equivocada distribuição do ônus da prova. O acórdão é claro ao destacar que a autora comprovou o exercício ininterrupto e permanente da atividade insalubre, cabendo à ré abalar a conclusão do laudo pericial, caso tivesse interesse em obter sucesso em sua tese. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Desnecessidade de prequestionar a matéria de mérito. Não ocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento do recurso. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003223-31.2019.8.26.0663; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.