Acórdão 1003247-10.2025.8.26.0191
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Márcio Kammer de Lima
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. NORMA ESPECIAL DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PRERROGATIVA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 127 E 128, § 5.º, II, a, DA CF/88. 1.Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiro opostos para afastar indisponibilidade do imóvel decretada em ação civil pública, condenou o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.Imóvel adquirido pelos embargantes por escritura pública em maio de 1995, com cláusula de quitação, sem que a alienação fosse levada a registro. Indisponibilidade decretada em 2017 nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o anterior proprietário, atingindo bem que formalmente ainda constava em seu nome na matrícula imobiliária. Ministério Público regularmente citado nos embargos que não apresentou impugnação à pretensão deduzida. 3.Art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Norma especial integrante do microssistema de tutela coletiva que veda a condenação do autor da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Inaplicabilidade do regime geral de sucumbência do CPC. Embargos de terceiro que constituem incidente processual diretamente vinculado à medida constritiva decretada na ação coletiva principal, atraindo a disciplina protetiva da lei especial. Qualidade de parte que não afasta a incidência da norma especial, prevalecendo o critério da especialidade normativa independentemente da posição processual ocupada pelo órgão ministerial. 4.Ausência de má-fé. Indisponibilidade requerida no exercício regular de atribuição constitucional, com fundamento em elementos objetivos constantes da matrícula imobiliária, que não refletia a transmissão do imóvel por ausência de registro da escritura pública lavrada em 1995. Circunstância objetivamente desconhecida do órgão ministerial. 5.Princípio da causalidade. Constrição que não decorreu de arbitrariedade estatal, mas de omissão registral imputável aos próprios embargantes, que ao longo de quase trinta anos deixaram de promover o registro da escritura de compra e venda, inviabilizando a publicidade dominial. Ausência de resistência do Ministério Público nos autos dos embargos, afastando qualquer causalidade sucumbencial. 6.Simetria constitucional e paridade de tratamento. Arts. 127 e 128, § 5.º, II, "a", da CF/88 e art. 44 da Lei n.º 8.625/93, que vedam ao Ministério Público o recebimento de honorários a qualquer título. Art. 7.º do CPC. Incoerência sistêmica em impor ao órgão o dever de suportar ônus que, pelo regime constitucional aplicável, jamais poderia auferir. Repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n.º 1.382 (ARE n.º 1.524.619, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14.03.2025), sem determinação de sobrestamento dos feitos. 7.Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003247-10.2025.8.26.0191; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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