Acórdão · TJSP

Acórdão 1003367-94.2025.8.26.0048

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Issa Ahmed
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. Embargos à execução. Cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Sentença que decretou a improcedência dos embargos executórios. Insurgência do executado-embargante. Irresignação impróspera. Hipótese dos autos sujeita à prescrição quinquenal. Prazo prescricional que, no caso sub examine, se iniciou em 09/05/2022, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de divórcio na qual o exequente representou os interesses do executado. Ação de execução promovida pelo patrono (exequente-embargado) em 20/03/2025, portanto, dentro do prazo prescricional. Excesso de execução alegado de forma genérica, sem que tenha sido informado pelo embargante na exordial qual o valor reputava ser o correto, tampouco apresentado, no momento processual adequado, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Inteligência do artigo 917, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. Improcedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo executado-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003367-94.2025.8.26.0048; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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