Acórdão 1003463-76.2024.8.26.0038
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Tania Ahualli
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em Exame 1.Apelações cíveis interpostas por TB Serviços e pelo Município de Araras contra sentença que declarou a rescisão do Contrato nº 51/2018 por inadimplemento do Município, condenando-o ao pagamento de valores devidos e ressarcimento de prejuízos comprovados. A sentença também determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de declaração de rescisão do contrato; (ii) prescrição de nota fiscal; (iii) exigibilidade de valores após término contratual; (iv) ressarcimento de multas de trânsito; (v) termo inicial dos juros moratórios; (vi) correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A continuidade material da relação contratual após o término formal justifica a declaração de rescisão, dado o uso dos veículos pela Administração. 4. A prescrição da Nota Fiscal nº 039297 foi interrompida por reconhecimento inequívoco da dívida pelo Município. 5. A exigibilidade dos valores após o término contratual é mantida, pois a Administração continuou usufruindo dos serviços. 6. As multas de trânsito são devidas conforme contrato. 7. Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, conforme legislação aplicável. 8. A sucumbência mínima da autora justifica a condenação integral do Município aos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora e desprovimento ao recurso do Município. Tese de julgamento: 1. A continuidade material da relação contratual justifica a rescisão. 2. A prescrição foi interrompida por reconhecimento da dívida. 3. A exigibilidade dos valores após término contratual é válida. 4. As multas de trânsito são devidas. 5. Os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. A sucumbência mínima da autora justifica a condenação integral do Município. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; art. 78, XV. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Código Civil, art. 202, VI; art. 397. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, §14; art. 86, parágrafo único. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1007934-51.2015.8.26.0071, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2016. (TJSP; Apelação Cível 1003463-76.2024.8.26.0038; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.