Acórdão 1003479-66.2024.8.26.0220
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança, em que se pleiteia o reconhecimento da imunidade de ITBI em relação à integralização de imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 2. A sentença denegou a segurança, em razão da atividade preponderantemente imobiliária da impetrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária do ITBI se aplica à integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa. III. Razões de decidir 4. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis, conforme parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 5. A impetrante admite que exerce atividades de compra, venda e locação de imóveis, o que afasta a imunidade. 6. O Tema 796 do STF não guarda qualquer relação com a matéria discutida nos autos, sendo certo, ainda, que o efeito vinculante do referido precedente não se estende às considerações tecidas a título de obiter dictum. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI não se aplica à integralização de capital social quando a adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária. 2. As questões tecidas a título de obiter dictum no julgamento de tema de repercussão geral não possuem efeito vinculante". Legislação Citada: CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 796.376, Tema 796; TJSP, Apelação Cível nº 1011991-59.2021.8.26.0053, Rel. Des. Raul de Felice, j. 20/09/2021; STF, AgR Rcl 21884 SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/03/2016. (TJSP; Apelação Cível 1003479-66.2024.8.26.0220; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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