Acórdão 1003611-20.2024.8.26.0222
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Desconto previdenciário. Indenização por danos morais. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$10.000,00. A sentença de primeira instância declarou inexigíveis os descontos indevidos e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de Decidir 3. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, caracteriza má fé e abuso, justificando a indenização por danos morais. 4. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, sendo fixado em R$4.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral aplica-se a regra do dano "in re ipsa" quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado, evitando enriquecimento sem causa. (TJSP; Apelação Cível 1003611-20.2024.8.26.0222; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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