Acórdão 1003668-92.2025.8.26.0322
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Enio Zuliani
Íntegra da ementa.
Responsabilidade Civil - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor - Improcedência da ação, com a condenação do autor à pena de multa por litigância de má-fé - Inconformismo – Acolhimento - Ausência de prova da regularidade da adesão do demandante à Associação – Ilicitude configurada pela violação ao dever de informação quando do contato telefônico - Incidência das regras do CDC – Restituição dos valores descontados que deve ser feita de forma dobrada – Aplicação do art. 42, p. ú. do CDC – Ocorrência de danos morais, não pelo título in re ipsa, mas em razão dos descontos fraudulentos representarem um ato ilícito que provoca instabilidade emocional e vitimiza o aposentado sendo, naturalmente, intervenção direta e positiva em direitos de personalidade, especialmente pela subtração de patrimônio – Aplicação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigo 186 e 927 do Código Civil – Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 – Revogação da pena de multa por litigância de má-fé - Fixação dos honorários advocatícios, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB, na forma do artigo 85, § 8º-A, CPC – Reforma da sentença para julgar procedente a ação. Provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003668-92.2025.8.26.0322; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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