Acórdão · TJSP

Acórdão 1003711-18.2024.8.26.0337

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. III (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONVENCIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento das taxas destinadas à conservação e manutenção do complexo recreativo, vinculadas à associação. Decisão que determinou que a atualização do débito se dê pelo IPCA e juros legais. Busca o recorrente que o critério de atualização da dívida seja o convencionado em Estatuto, bem como a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais em cumulação com os sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de atualização do débito deve seguir o Estatuto Social ou as taxas legais; e (ii) é possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia de atualização do débito deve seguir o Estatuto Social, que prevê INPC, juros de 1% ao mês e multa de 10%, em prestígio à autonomia privada. 4. Honorários advocatícios contratuais decorrem de relação privada e não se comunicam à parte adversa, conforme princípio da relatividade dos contratos. 5. Cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais configura bis in idem, gerando onerosidade excessiva ao vencido e enriquecimento sem causa ao vencedor. 6. A interpretação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil deve ser restritiva, limitando a responsabilidade do devedor aos honorários extrajudiciais, não abrangendo os contratuais em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1.  A atualização do débito deve seguir os critérios do Estatuto Social. 2. Honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa em cumulação com honorários sucumbenciais. 3. Cumulação configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395, 404, 421, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, 323, 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13.06.2012; TJSP, Apelação Cível 1000224-14.2024.8.26.0281, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 810591/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 516277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 04/09/2014; TJSP, Apelação Cível 1003338-20.2024.8.26.0132, Rel. Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1003711-18.2024.8.26.0337; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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