Acórdão 1003890-75.2024.8.26.0296
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"APELAÇÃO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR – I – Sentença de improcedência – Apelo da autora – II - Deferimento do benefício da assistência judiciária à autora, pessoa física, em primeira instância – Réu que apresentou impugnação, em sede de contrarrazões, sem trazer, aos autos, novos elementos e documentos capazes de justificar a revogação da benesse – Benefício mantido – Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "SENTENÇA – DIALETICIDADE RECURSAL – Autora, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC – Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "INTERESSE PROCESSUAL – Há interesse processual por parte da autora, que se utilizou corretamente da presente ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada". "MATÉRIA DE MÉRITO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCLUSÃO NO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CABIMENTO – MÍNIMO EXISTENCIAL - I - Artigo 104-A, §1º, do CDC, que, ao dispor sobre as dívidas que estão excluídas do processo de repactuação, não excluiu aquelas oriundas de empréstimo consignado, regidos por legislação específica - Decreto nº 11.150/2022 que, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, somente determina que parcelas decorrentes de empréstimo consignado não devem ser consideradas para fins de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, que constitui requisito do pleito de repactuação - Decreto que tem natureza regulamentar, não podendo modificar nem contradizer a lei - Decreto que não retirou os empréstimos consignados do alcance da Lei do Superendividamento - Possibilidade de inclusão dos contratos de empréstimos consignados no pedido de repactuação de dívidas – II – Valor de R$600,00, referente ao mínimo existencial, constante do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, é mero referencial, não prevalecendo sobre princípios constitucionais, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana – Reconhecida a situação de superendividamento da autora, ora apelante – III – Necessária a limitação, para pagamento das parcelas relativas aos contratos em discussão, nos termos deste v. acórdão, à razão de 35% dos vencimentos líquidos da apelante, ficando determinado, às instituições financeiras, organizar o competente plano de pagamento – Apelo provido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA – Sucumbente, deverão os réus arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC – Apelo provido". (TJSP; Apelação Cível 1003890-75.2024.8.26.0296; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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