Acórdão · TJSP

Acórdão 1004027-98.2024.8.26.0347

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ações declaratórias de nulidade c.c. repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizadas por Marta Vieira Pereira contra Itaú Unibanco S/A, reunidas para julgamento conjunto, por conexão. A sentença reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos questionados e condenou o réu a indenizar a autora por danos morais e a devolver valores descontados indevidamente de forma dobrada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das contratações de empréstimos consignados alegadamente fraudulentas; (ii) o cabimento da repetição dobrada do indébito; (iii) a forma de incidência dos juros e correção monetária dos danos materiais e sobre os valores a serem restituídos pela autora ao réu; (iv) o cabimento da fixação por danos morais e a adequação do valor arbitrado a tal título. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Banco é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não demonstrando a regularidade das contratações. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois todos os contratos foram celebrados após a publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 5. A correção monetária dos danos materiais é devida desde a data dos descontos indevidos, com juros moratórios do evento danoso. 6. Sobre os valores a serem restituídos pela autora ao réu, é devida apenas incidência de correção monetária sobre os créditos. 7. Evidenciados os danos morais que, na hipótese, se evidenciam com a incidência dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo a indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sobre o valor da indenização por danos morais são devidos correção monetária do arbitramento e juros de mora do ato ilícito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não importando reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso do Banco réu e nega-se provimento ao recurso da autora, com observação no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora dos danos materiais e morais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Banco por falhas na prestação de serviço. 2. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de má-fé. 3. Os danos morais restaram caracterizados.  (TJSP;  Apelação Cível 1004027-98.2024.8.26.0347; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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