Acórdão 1004202-57.2025.8.26.0606
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Apelação – Embargos de terceiro – Penhora de veículo automotor – Alegação de aquisição de boa-fé pela embargante, antes da efetivação da constrição judicial – Sentença de rejeição dos embargos – Manutenção. 1. Cerceamento de defesa – Inocorrência. Prova documental suficiente para a solução da controvérsia. 2. Fraude de execução – Quadro de prova dos autos indicando a ocorrência de fraude à execução e simulação. Adquirente embargante que não comprovou o efetivo desembolso do preço do veículo, apresentando recibos sem lastro em movimentação financeira compatível. Embargante que, embora tenha declarado hipossuficiência financeira no início do processo, alega ter adquirido dois veículos de alto valor em curto espaço de tempo. Embargante, ademais, que é mãe de comerciante de veículos e, ainda assim, não adotou as cautelas mínimas de pesquisa de débitos e processos em nome do vendedor, devedor contumaz. Demora de quase dois anos para tentativa de transferência do bem e ausência de prova cabal da posse efetiva e contínua. Indícios de simulação do negócio jurídico para blindagem patrimonial. Má-fé da adquirente caracterizada. Aplicação da Súmula 375 do STJ. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1004202-57.2025.8.26.0606; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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