Acórdão · TJSP

Acórdão 1004207-22.2021.8.26.0347

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MATÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO POPULAR. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSENTES INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO, SOBREPREÇO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERESSE PÚBLICO NA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO QUE PREVALECE SOBRE O INTERESSE PÚBLICO EM SEU DESFAZIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à anulação de contrato celebrado entre o Município de Matão e a empresa corré para execução de obras públicas em área desapropriada para urbanização de loteamento popular, com dispensa de licitação. 2. Sentença de improcedência. Recurso do órgão ministerial. 3. Contratação que, no caso, deveria ter sido precedida de procedimento licitatório. O art. 17, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, utilizado como fundamento legal, autoriza a dação em pagamento de bens imóveis da Administração Pública sem licitação para extinção de dívida pré-existente, já que nesses casos não há possibilidade de competição pois o credor já está previamente determinado. Inexistindo relação obrigacional anterior entre a municipalidade e a empresa, tratava-se apenas de contratação de serviços, havendo, pois, dever de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Irregularidade formal que, no entanto, não induz automaticamente a nulidade do contrato administrativo. Teoria dualista das nulidades. Verificar se os efeitos de um ato administrativo viciado devem ser preservados extrapola a aferição de sua legalidade estrita, pois o interesse público em sua continuidade pode prevalecer sobre o interesse público em seu desfazimento. Preocupação do legislador com o consequencialismo das decisões judiciais que é estampado nos arts. 147 a 149 da Lei nº 14.133/21 e nos arts. 20 e 21 da LINDB, que, embora não sejam diretamente aplicáveis à hipótese, reforçam a prevalência da teoria dualista sobre a monista, o que já era consagrado sob a égide da Lei nº 8.666/93. Precedente desta c. 1ª Câmara de Direito Público, com a minha relatoria, aplicando-a. No caso dos autos, não há prova, ou sequer indício, de superfaturamento, sobrepreço ou enriquecimento ilícito na contratação em referência. Anulação do contrato que, inversamente, provocaria prejuízos efetivos aos cofres municipais, pois o Município poderia vir a indenizar a loteadora pelo quanto já gasto com a execução das obras (art. 59, § único, da Lei nº 8.666/93), e haveria atrasos substanciais na implementação do loteamento popular, deixando-se as famílias desassistidas. Estabilização dos efeitos do contrato que, diante das circunstâncias do caso concreto, melhor atende ao interesse público. Jurisprudência da Seção de Direito Público. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004207-22.2021.8.26.0347; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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