Acórdão 1004267-81.2023.8.26.0619
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE ATESTA FALSA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de cartão de crédito consignado e condenar o réu a devolver o dobro do indébito e indenizar por danos morais de R$ 7.000,00. A autora pede aumento da indenização e adequação dos consectários à sumula 54/STJ. O réu pede reconhecimento de caducidade, validade da contratação e, subsidiariamente, a redução do valor das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência da pretensão; (ii) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (iii) se a indenização por danos morais foi adequadamente arbitrada e (iv) se os consectários da condenação - juros e correção monetária – foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviços bancários, contado da data do último desconto em benefício previdenciário. 4. A perícia grafotécnica comprova que as assinaturas apostas nos contratos não são da autora, evidenciando a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude. Assim, o réu não demonstra a regularidade da contratação nem a ciência da autora acerca do negócio, configurando falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$ 7.000,00. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ (Tema 929). 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária segue a Súmula 43 do STJ. A repetição do indébito deve ser atualizada desde cada desconto indevido, enquanto a indenização por danos morais deve ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito será acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, enquanto a indenização por danos morais será acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde este julgamento, conforme súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, contado do último desconto. 2. A comprovação pericial de falsidade de assinatura afasta a existência do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral presumido. 4. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos prevista no Tema 929/STJ. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária segue os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 404 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; TJSP, Apelação Cível 1014370-58.2023.8.26.0002 e 1002530-92.2022.8.26.0032. (TJSP; Apelação Cível 1004267-81.2023.8.26.0619; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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