Acórdão 1004276-84.2019.8.26.0198
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO SUBSIDIÁRIO. I. Caso em Exame Luzia Maria Gonzaga ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico c/c declaratória de inexistência de relação jurídica contra Marlúcio Linhares de Oliveira, alegando inclusão indevida como sócia na empresa Funilar Instalação e Manutenção de Dutos Ltda., sem ciência ou consentimento válido, e vício de consentimento. Requereu a nulidade do contrato social e a exclusão de seu nome da sociedade; subsidiariamente, a limitação de responsabilidade à sua participação no capital social. Inconformismo da autora. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em (i) verificar a existência de vício de consentimento ou simulação na inclusão da autora como sócia e (ii) avaliar o interesse processual no pedido subsidiário de limitação de responsabilidade. III. Razões de Decidir Não há prova de vício de consentimento e nem de simulação na inclusão da autora como sócia. A assinatura da autora consta nos documentos constitutivos e aditivos da sociedade. A responsabilidade da autora já está limitada ao valor de suas quotas, conforme o contrato social e legislação vigente, não havendo interesse processual no pedido subsidiário. Sentença mantida. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de vício de consentimento impede a nulidade do contrato social. 2. A limitação de responsabilidade já decorre da legislação societária vigente. Legislação Citada: Código Civil, arts. 45, 49-A, 1.052, 1.154. Jurisprudência Citada: TJSP, Apel. nº 1084941-85.2022.8.26.0100, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/10/2023. STJ, REsp n. 1.833.445/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/6/2023. (TJSP; Apelação Cível 1004276-84.2019.8.26.0198; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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