Acórdão · TJSP

Acórdão 1004311-72.2024.8.26.0132

Julgamento:
01 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcelo Semer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Caso em Exame A autora, assistente social da prefeitura municipal de Catanduva, admitida em 23/05/2005, busca o recebimento do adicional de insalubridade, conforme art. 178 da Lei Complementar Municipal 31/96, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou o município ao pagamento retroativo do adicional, no grau médio, desde a admissão, com reflexos sobre o 13º salário, horas extras e férias. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar o termo inicial do adicional de insalubridade e (ii) definir a base de cálculo do adicional. III. Razões de Decidir O laudo técnico que identifica a insalubridade possui efeito declaratório, não constitutivo, justificando o pagamento do adicional desde o início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo nacional até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 1047/22, e, posteriormente, o padrão de vencimentos do cargo efetivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso do Município parcialmente provido, para consignar que a base de cálculo do adicional de insalubridade, até a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 1047/22, corresponde ao salário-mínimo nacional e, a partir de então, ao padrão de vencimentos do cargo efetivo, provido o recurso adesivo da autora para arbitrar os honorários em 10% do valor da condenação. Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 85, § 4º e § 8º; Lei Complementar Municipal 31/96, art. 178. Jurisprudência Citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, j. 03/02/2016; TJSP, Apelação Cível 1010486-49.2023.8.26.0510, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 03/04/2025; TJSP, Apelação Cível 1019498-59.2018.8.26.0576, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 27/04/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1004311-72.2024.8.26.0132; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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