Acórdão 1004572-64.2023.8.26.0296
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de regresso. Indenização. Danos a equipamentos por oscilação de energia elétrica, sob responsabilidade da ré. Improcedência. Recurso da seguradora autora. Desacolhimento. Ausência de demonstração mínima do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano elétrico. Documentação unilateral apresentada pela seguradora. Reparo dos equipamentos e descarte das peças danificadas inviabiliza a verificação técnica judicial. Incumbência da seguradora, sub-rogada nos direitos, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Honorários de sucumbência. Pedido de redução para o patamar mínimo legal. Desacolhimento. Valor reduzido da causa que justifica o arbitramento de percentual acima do mínimo legal (15%), sob pena de remuneração ínfima do patrono. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004572-64.2023.8.26.0296; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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