Acórdão 1004579-43.2022.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Borelli Thomaz
Íntegra da ementa.
Mandado de segurança. Pretensão atinente a não recolhimento de Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL, incidente sobre vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002. Descabimento. Normatização constitucional sobre DIFAL advinda da EC 87/2015, prévia às legislações estadual e federal de regência sobre o tema. Exação instituída, no Estado de São Paulo, pela Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, com eficácia suspensa até a vigência da Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022. Entendimento no E. Supremo Tribunal Federal. Inexistência de inconstitucionalidade e/ou ofensa aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Lesão a direito líquido e certo não demonstrada. Reanálise à luz do Tema 1.266/STF. Situação fora do alcance do art. 1.040, II do Código de Processo Civil. Julgamento anterior mantido. (TJSP; Apelação Cível 1004579-43.2022.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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