Acórdão 1004606-09.2022.8.26.0576
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação em razão de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do imóvel, determinando a rescisão do contrato por inadimplência do adquirente e a restituição de 90% dos valores pagos, além de condenar o adquirente ao pagamento de indenização pela fruição do bem e de eventuais IPTU e taxas condominiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) reconhecimento do interesse do apelante em manter o imóvel e celebração de acordo judicial; (iii) retorno dos autos à origem para realização de perícia sobre benfeitorias; (iv) redução ou afastamento da taxa de fruição; (v) restituição integral ou com retenção mínima dos valores pagos; (vi) ausência de comprovação regular da mora pelo credor. III. Razões de Decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi deferido com base na presunção de insuficiência econômica do apelante, não afastada por prova em contrário. 4. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de perícia sobre benfeitorias, por configurar inovação recursal vedada. 5. A rescisão contratual por inadimplência do adquirente foi confirmada, com base na notificação extrajudicial e ausência de comprovação de pagamento. 6. A taxa de fruição de 0,5% ao mês foi mantida, por estar em consonância com a jurisprudência e não haver elementos concretos que justifiquem sua redução. 7. A sentença foi confirmada integralmente, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência econômica para concessão de justiça gratuita pode ser afastada por prova em contrário. 2. Inovações recursais são vedadas, salvo em casos de força maior. 3. A rescisão contratual por inadimplência justifica a reintegração de posse e a retenção parcial de valores pagos. (TJSP; Apelação Cível 1004606-09.2022.8.26.0576; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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