Acórdão · TJSP

Acórdão 1004646-70.2024.8.26.0236

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcos Fleury
Ementa

Íntegra da ementa.

ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício acidentário – Acidente típico – Fratura da extremidade proximal da tíbia e do calcâneo, bem como deformidade em varo – Função habitual de serralheiro – Nexo causal demonstrado – Sentença de parcial procedência para conceder à parte autora auxílio-doença, com base no laudo pericial – Tutela de urgência determinada. RECURSO - AUTOR – Reforma do julgado – Conjunto probatório consistente na documentação anexada à inicial em conjunto com o laudo pericial demonstra que a incapacidade laboral é total e definitivamente incapacitante, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez – Quadro clínico insuscetível de melhora – Exercício da função de serralheiro impossibilitada em razão das moléstias decorrentes do acidente de trabalho – Realidade fática que demonstra alijamento do mercado de trabalho – Pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por prazo indeterminado. AUXÍLIO-DOENÇA – Descabimento – Laudo pericial que, embora conclua pela incapacidade total e temporária, revela, em seus próprios fundamentos, a existência de sequelas consolidadas, irreversíveis e com redução da capacidade laborativa – Inconsistência interna da prova técnica, porém, demonstrada a incapacidade parcial e permanente – AUXÍLIO-ACIDENTE – Nexo causal demonstrado – Perito judicial que expressamente apontou a consolidação das lesões ortopédicas diagnosticadas e narradas na exordial, além de redução da capacidade para o trabalho habitual – Indenização infortunística devida nesse sentido, impondo-se a reforma do julgado. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: JURISPRUDÊNCIA DA TNU – TEMA 177 – Possibilidade de encaminhamento para análise administrativa da Autarquia a respeito da elegibilidade à reabilitação profissional – Consequente substituição do auxílio-acidente pelo auxílio-doença, nos termos do artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, durante o procedimento, caso reconhecida a elegibilidade à reabilitação. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: 17/08/2024 – Dia seguinte à cessação do auxílio-doença correspondente, consoante artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e entendimento firmado no julgamento do Tema 862, do STJ. ABONO ANUAL, nos termos do artigo 40, da Lei 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – Contudo, após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF – JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) – EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09/12/2021), aplicando-se, a partir de 10/09/2025, a recém-promulgada EC 136/25. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ – Incabível majoração em sede recursal, diante da parcial procedência do recurso. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 1004646-70.2024.8.26.0236; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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