Acórdão 1004851-13.2018.8.26.0462
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcelo Semer
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão, e/ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão e/ou contradição. Inexistência. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Via recursal inadequada para manifestação do inconformismo. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Impossibilidade de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: TJSP, ED 0000764-70.2013.8.26.0344, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2025. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004851-13.2018.8.26.0462; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
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