Acórdão 1004990-28.2025.8.26.0006
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carmen Lucia da Silva
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PROTESTO DE TÍTULOS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Verificação de julgamento citra petita. Petição inicial que, além de impugnar a cobrança referente à retenção de equipamentos de segurança, também pleiteou o cancelamento de protestos relacionados a boletos emitidos por pessoa jurídica diversa da contratada. Ausência de manifestação do juízo de origem acerca desses pedidos específicos. Violação ao dever de prestação jurisdicional integral, nos termos dos arts. 489 e 490 do CPC. Vício de julgamento. Impossibilidade de suprimento da omissão pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Necessidade de anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau aprecie integralmente as pretensões deduzidas na inicial. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1004990-28.2025.8.26.0006; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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