Acórdão 1005010-86.2024.8.26.0189
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Eliana Donizete Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A apelante alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada, além de julgamento extra petita. No mérito, defende a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1997, com animus domini, e pede a reforma da sentença para reconhecimento da usucapião do imóvel em Pedranópolis/SP. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a presença dos requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o animus domini. III. Razões de Decidir: Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi regular, com ampla documentação e oitiva de testemunhas. A apelante não comprovou o animus domini, pois os documentos apresentados são inconclusivos quanto à autoria dos pagamentos e a prova oral não corrobora o exercício de domínio exclusivo. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ausência de cerceamento de defesa quando há instrução processual completa. 2. A necessidade de comprovação do animus domini para usucapião extraordinária. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005010-86.2024.8.26.0189; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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