Acórdão 1005035-36.2025.8.26.0037
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. Pretensão da autora que seja afastada a incidência da taxa de juros fixada pela Lei nº 13.918/2009 e redução da multa punitiva ao limite de 100% do valor do ICMS. Legalidade da taxa de juros cobradas nas CDAs. Hipótese em que o título executivo foi perfectibilizado no ano de 2023, portando, na vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que adequou a taxa dos juros de mora dos débitos estaduais aos índices federais. Juros limitados mensalmente à taxa SELIC e a 1% para fração de mês, portanto, em conformidade com o disposto no art. 161, §1º, CTN, ao entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000, bem como ao precedente vinculante estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.062 de repercussão geral. Precedentes. Multa punitiva. Penalidade que não pode exceder 100% do valor do tributo que deveria ter sido pago. Corte Superior que ainda definirá, no julgamento do RE nº 1.335.293 (Tema 1.195), a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, superior a 100% do tributo devido, prevalecendo a orientação adotada majoritariamente por esta Corte de Justiça para julgamento de casos similares. Cálculo da multa punitiva que deve incidir sobre os "respectivos valores básicos atualizados", computando-se os juros de mora relativo ao imposto, bem como a correção monetária em estrita observância ao disposto no art. 96, I, alínea "c" e II, da Lei 6.374/89. Precedentes desta Corte de Justiça. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Inadmissibilidade. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.746.072-PR, referendado o julgamento dos REsps nº 1.906.623 e 1.906.618 (Tema 1.076), em regime de recursos repetitivos. Base de cálculo que deve ser o proveito econômico. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005035-36.2025.8.26.0037; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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