Acórdão · TJSP

Acórdão 1005243-79.2025.8.26.0664

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO RMC NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão consignado (RMC), determinou cessação de descontos e restituição em dobro, mas afastou danos morais, em ação proposta por pensionista que alegou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de cuidado. 5. A proteção normativa conferida às verbas alimentares, à luz do art. 7º, X, da CF e do art. 833, IV, do CPC, reforça a gravidade da conduta ilícita. 6. O prejuízo extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral, especialmente diante da condição de pessoa idosa e da necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para cessação da fraude, com perda do tempo produtivo. 7. Inexistem excludentes de responsabilidade capazes de afastar o dever de indenizar da instituição financeira. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 à autora a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV; CC, arts. 389, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJSP;  Apelação Cível 1005243-79.2025.8.26.0664; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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