Acórdão 1005260-71.2024.8.26.0302
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais. O autor alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício. II. Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) verificar a validade do consentimento em contratação eletrônica realizada por consumidor idoso, diante de provas de natureza unilateral como biometria facial e códigos sistêmicos;(ii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro ante a ausência de prova de erro justificável; e (iii) aferir a existência de danos morais decorrentes da privação de verba alimentar por descontos não autorizados. III. Razões de decidir Elementos probatórios unilaterais, tais como capturas de tela, códigos hash e fotografias do tipo selfie, não possuem força probante suficiente para demonstrar a manifestação de vontade consciente do consumidor hipervulnerável, especialmente quando desacompanhados de instrumento contratual que atenda aos requisitos de clareza e informação. A ausência de comprovação da regularidade da filiação impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dobrada dos valores subtraídos, nos termos do artigo 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a conduta configura falha inescusável. O desconto indevido de verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de idoso extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa, cuja reparação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A validade de contratações eletrônicas firmadas por consumidores hipervulneráveis exige prova inequívoca do consentimento, não sendo suficientes registros digitais unilaterais ou biometria facial desprovida de contexto contratual claro. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de relação jurídica não comprovada, ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC),arts. 2º,3º,6º,III e VIII,14 e 42,parágrafo único;Lei nº 10.406/2002 (CC),art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ,Súmula 362;STJ,Súmula 54;TJSP,IRDR nº 2217316-20.2023.8.26.0000 (Tema 59). (TJSP; Apelação Cível 1005260-71.2024.8.26.0302; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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